{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85288,"origem":"stj","sha256_origem":"4a2353c4b2a2611418bffedf9047f45db0a0838f168260d118fc770b37931d6a","registro_original":{"id_fonte":"000898615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294361","numero_registro":"202300228276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO\nDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nonde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de\ndrogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos\ntermos do art. 28 da Lei 11.343/06. O acórdão de origem manteve a\ncondenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em\nprovas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência\nprobatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de\numa pena menos severa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos\nsuficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas\npara o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii)\nestabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em\nsede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão central do recurso especial, que busca a\ndesclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das\nprovas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na\nSúmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em\nrecurso especial.\n4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a\ndestinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve\nconsiderar, além da quantidade e natureza da substância apreendida,\no contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias\nda apreensão e os depoimentos testemunhais.\n5. No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi\nmantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo\nos depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e\nmaconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as\nprovas, o que é inviável na via especial.\n6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de\ndesclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da\nprática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido\nvisualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos\nnúcleos do art. 33 da Lei de Drogas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f1e1346dca4bbf89addfaf8f03c6dba398e670c0c5413c72401c3427fe93e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
