{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85289,"origem":"stj","sha256_origem":"f3099a70ca9d0a905f04330afc54ab88ad7c599c6b8f5071261a8590daa44e93","registro_original":{"id_fonte":"000898616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405905","numero_registro":"202302404690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REDUÇÃO DA  PENA-BASE  E INCIDÊNCIA DA MINORANYE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou\na recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo\nlegal devido à quantidade e natureza da substância apreendida, além\nde denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.\n2. A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, e 33, § 2º, b e c, do Código Penal, sustentando a aplicação\ninadequada da dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de\ndroga apreendida e a possibilidade de aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n4. A pequena quantidade de droga apreendida (8,37g de cocaína)\njustifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nconforme entendimento do STJ, mormente diante da presunção descabida\nde dedicação a atividades criminosas por não comprovar ocupação\nlícita.\n5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado na razão de 2/3, resultando em\npena de 1 ano e 8 meses de reclusão.\n6. A Súmula Vinculante n. 69 impõe a fixação do regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, dada a ausência de vetores negativos na dosimetria.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c16f73e583ef008a08c6bfe5e6d19a1bc92d0ea0860f15dfcedff2f04e13ac6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
