# Registro público: STJ — 2405905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3099a70ca9d0a905f04330afc54ab88ad7c599c6b8f5071261a8590daa44e93

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
a recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo
legal devido à quantidade e natureza da substância apreendida, além
de denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, e 33, § 2º, b e c, do Código Penal, sustentando a aplicação
inadequada da dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de
droga apreendida e a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (8,37g de cocaína)
justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme entendimento do STJ, mormente diante da presunção descabida
de dedicação a atividades criminosas por não comprovar ocupação
lícita.
5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na razão de 2/3, resultando em
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.
6. A Súmula Vinculante n. 69 impõe a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, dada a ausência de vetores negativos na dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REDUÇÃO DA  PENA-BASE  E INCIDÊNCIA DA MINORANYE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
a recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo
legal devido à quantidade e natureza da substância apreendida, além
de denegar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, e 33, § 2º, b e c, do Código Penal, sustentando a aplicação
inadequada da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de
droga apreendida e a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A pequena quantidade de droga apreendida (8,37g de cocaína)
justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme entendimento do STJ, mormente diante da presunção descabida
de dedicação a atividades criminosas por não comprovar ocupação
lícita.
5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na razão de 2/3, resultando em
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.
6. A Súmula Vinculante n. 69 impõe a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, dada a ausência de vetores negativos na dosimetria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
