{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85290,"origem":"stj","sha256_origem":"cb46e522c955414b5d2c1af27f56e846143d4fb817da18806d68b3aa45648c55","registro_original":{"id_fonte":"000898617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714235","numero_registro":"202402946475","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO\nDE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de\nprovas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e\na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.\n2. Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a\ncrime patrimonial, foram encontradas drogas. As penas foram\naumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas\ne nas demais circunstâncias do caso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas\ndurante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime\ndiverso caracteriza \"fishing expedition\" e se a dosimetria da pena\nfoi adequada.\n4. Há também a discussão sobre a aplicação do redutor de pena\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e\napreensão para crime diverso não caracteriza \"fishing expedition\",\nmas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das\nprovas obtidas.\n6. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da\npena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06.\n7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em\nelementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas,\nconforme dados das interceptações telefônicas, que deixaram claro o\nenvolvimento diário sobre o manejo e transporte de entorpecentes,\nbem como sobre os proveitos do tráfico.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"191b68203300e47a077a569999cd74be2da2da51bb493e80f335a74e6a011531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
