# Registro público: STJ — 2714235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb46e522c955414b5d2c1af27f56e846143d4fb817da18806d68b3aa45648c55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de
provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e
a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
2. Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a
crime patrimonial, foram encontradas drogas. As penas foram
aumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas
e nas demais circunstâncias do caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas
durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime
diverso caracteriza "fishing expedition" e se a dosimetria da pena
foi adequada.
4. Há também a discussão sobre a aplicação do redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e
apreensão para crime diverso não caracteriza "fishing expedition",
mas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das
provas obtidas.
6. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da
pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas,
conforme dados das interceptações telefônicas, que deixaram claro o
envolvimento diário sobre o manejo e transporte de entorpecentes,
bem como sobre os proveitos do tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de
provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e
a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
2. Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a
crime patrimonial, foram encontradas drogas. As penas foram
aumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas
e nas demais circunstâncias do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas
durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime
diverso caracteriza "fishing expedition" e se a dosimetria da pena
foi adequada.
4. Há também a discussão sobre a aplicação do redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e
apreensão para crime diverso não caracteriza "fishing expedition",
mas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das
provas obtidas.
6. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da
pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
7. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em
elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas,
conforme dados das interceptações telefônicas, que deixaram claro o
envolvimento diário sobre o manejo e transporte de entorpecentes,
bem como sobre os proveitos do tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
