{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85292,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4a84c97ff876de302a3ca99720fe801c0ecbb2994086065ed2825fd9bfe906","registro_original":{"id_fonte":"000898619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459784","numero_registro":"202303179383","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSAS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO\nEM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do réu por tráfico de entorpecentes (art. 33, c/c art.\n40, I, da Lei n. 11.343/06), tendo sido a pena fixada em 8 anos e 2\ndias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 dias-multa. A\ndefesa alegou bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de\nentorpecentes teria sido usada tanto para agravar a pena-base quanto\npara modular a redução na terceira fase. Além disso, contestou-se a\nfundamentação do tribunal de origem que teria agregado novos\nelementos à sentença condenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade e a natureza\nda droga apreendida configuram indevido bis in idem na dosimetria da\npena; e (ii) se o tribunal de origem, ao agregar fundamentos não\npresentes na sentença condenatória, incorreu em reformatio in pejus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nconsideradas circunstâncias autônomas e preponderantes na dosimetria\nda pena, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando o\naumento da pena-base sem caracterizar bis in idem.\n4. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo quando o réu preenche\nos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a redução de pena\npode ser modulada de acordo com as circunstâncias do caso concreto,\nsendo o julgador dotado de discricionariedade para aplicar a\ndiminuição entre 1/6 e 2/3.\n5. No caso, a pena-base sofreu um aumento de 1/6 decorrente da\nquantidade e da natureza da droga e, na terceira fase, o Tribunal de\norigem manteve o reconhecimento da minorante do tráfico, na fração\nmínima, destacando não somente a quantidade apreendida, como também\no modus operandi do delito, em que foi apreendido na posse do réu\n3.650 gramas de cocaína, escondida na estrutura interna da mala de\nviagem com destino à Europa, objetivando ludibriar eventual\nfiscalização, o que demonstraria vinculação do réu com grupo\ncriminoso voltado ao tráfico de substâncias entorpecentes,\nimpedindo, portanto, a aplicação da causa de diminuição da pena\npleiteada.\n6. O Tribunal de origem, ao agregar novos fundamentos à sentença\ncondenatória, não violou o princípio da reformatio in pejus, ainda\nque em recurso exclusivo da defesa, porquanto a situação do réu\npermaneceu inalterada.\n7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o\nentendimento jurisprudencial consolidado no STJ, incidindo a Súmula\n83/STJ, não cabendo a revisão da matéria fático-probatória em sede\nde recurso especial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b17f0263aa8e2298996936db32a109d3c0a2d302bb2b34dce3fa58f9f7c1d233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
