{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85293,"origem":"stj","sha256_origem":"c09a7b44cf6e423e1848dda303a48db6864e6beb8469a46af36325482b62cbc1","registro_original":{"id_fonte":"000898620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639089","numero_registro":"202401750540","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS\nAPREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA LOCALIDADE\nONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A\nEXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA BASILAR. REGIME\nPRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA REGRA\nDA DETRAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. DISPOSITIVO LEGAL\nQUE SEQUER EXISTIA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao\ntempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes\napreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de\nreprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação\ndas penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos\ncritérios do art. 59 do Código Penal.\n3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos\nfundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela\nintensa atuação da organização criminosa na localidade em que\nocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o\nincremento.\nPrecedentes.\n4. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que\nexcede 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial\ndesfavorável constitui óbice ao pretendido regime inicial\nsemiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal\nAlém disso, as instâncias ordinárias também justificaram o\nrecrudescimento na expressiva quantidade das drogas apreendidas,\nfundamento que, igualmente, é idôneo e suficiente. Precedentes.\n5. A apontada inobservância da regra da detração contida no § 2º do\nart.\n387 do CPP não foi objeto de debate na origem, até por não estar\nvigente ao tempo da condenação, o que inviabiliza o respectivo exame\npor esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.\n6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no HC 481482>>-MG\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 526085>>-SP, <<HC 310771>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 594149>>-SP, <<AgRg no HC 547291>>-SP\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 886528>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1994952>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a22a4af685f4b5590d7c0530bb3cd8cdb0c2a6f9b675914d30f0a7ed745c776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
