{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85294,"origem":"stj","sha256_origem":"07da75bf41f409e93abfaba414d62393ec31cb9af503e854bf4634cfe5e907fe","registro_original":{"id_fonte":"000898621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"941563","numero_registro":"202403273347","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nPRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021\njunto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à\nvenda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante\nna distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou\nna denúncia contra 13 pessoas.\n3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n4. A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com\npluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de\ncartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos,\nnão é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que\ntenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que\npaciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o\ntráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total\ndas penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8\nanos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia\nreclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto\ncontra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi\ntomada.\n5. Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão\nsomente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética\nprocessual.  lembrar que \"O excesso de prazo, quando exclusivamente\nimputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de\nqualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -\ntraduz situação anômala que compromete a efetividade do processo,\npois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do\ncidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o\ndireito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º,\nLXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento\nconstitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção\nestatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo\nirrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.\" (HC n. 85237,\nRelator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em\n17/03/2005).\n6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nrevogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de\noutras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame\nda prisão preventiva dos demais réus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, com\nrecomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<HC 655517>>-SP, <<RHC 106826>>-PE, <<HC 509623>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3d7ff7f5b610b4906cec1e9031420925921039ab84359856947039bf2be5efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
