# Registro público: STJ — 941563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07da75bf41f409e93abfaba414d62393ec31cb9af503e854bf4634cfe5e907fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021
junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à
venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante
na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou
na denúncia contra 13 pessoas.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com
pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de
cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos,
não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que
tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que
paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total
das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8
anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia
reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto
contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi
tomada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão
somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética
processual.  lembrar que "O excesso de prazo, quando exclusivamente
imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de
qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -
traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo,
pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do
cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º,
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção
estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo
irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC n. 85237,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2005).
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de
outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame
da prisão preventiva dos demais réus.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021
junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à
venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante
na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou
na denúncia contra 13 pessoas.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com
pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de
cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos,
não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que
tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que
paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o
tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total
das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8
anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia
reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto
contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi
tomada.
5. Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão
somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética
processual.  lembrar que "O excesso de prazo, quando exclusivamente
imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de
qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu -
traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo,
pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do
cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º,
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção
estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo
irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei." (HC n. 85237,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2005).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de
outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame
da prisão preventiva dos demais réus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<HC 655517>>-SP, <<RHC 106826>>-PE, <<HC 509623>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
