{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85295,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7da2cf0b8de4eb910a3ecad87189c885bdaec17c26707527764bdeefb0efe4","registro_original":{"id_fonte":"000898631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"817245","numero_registro":"202301302338","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nCONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE\nPOLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA\nAUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela\nprática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista\nestrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega\nconstrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada\nexclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova\ndireta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos\npacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de\npoliciais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada\napenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de\n\"ouvir dizer\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no\nsentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como\nsubstituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos\ndepoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela\nvítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do\nCPP.\n5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial\ndas declarações da vítima ou de outros elementos probatórios\ncolhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a\ncondenação, configurando ilegalidade flagrante.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para\nabsolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por\nausência de provas suficientes para a condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e008065f5ce723f0c7b6e694be76c632d0e52722f461dc63288f8d478f76d6f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
