# Registro público: STJ — 817245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7da2cf0b8de4eb910a3ecad87189c885bdaec17c26707527764bdeefb0efe4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela
prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista
estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega
constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada
exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova
direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos
pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de
policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada
apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de
"ouvir dizer".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos
depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela
vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do
CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial
das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios
colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a
condenação, configurando ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por
ausência de provas suficientes para a condenação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE
POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA
AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela
prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista
estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega
constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada
exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova
direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos
pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de
policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada
apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de
"ouvir dizer".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos
depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela
vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do
CPP.
5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial
das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios
colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a
condenação, configurando ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por
ausência de provas suficientes para a condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
