{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85296,"origem":"stj","sha256_origem":"9c55ce267c3c8a7e73a6aa392f3180eddfdc0a853297fb19a5be15e5b141edbd","registro_original":{"id_fonte":"000898643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707770","numero_registro":"202402850388","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E\nDESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES  REVALORAÇÃO DA PROVA.\nALEGAÇÃO GENÉRICA.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de\ndiminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de\ntráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea\nno delito de receptação, redimensionando a pena do réu.\n2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a\nconsequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico\npara o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de\nreceptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais\npedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a\nSúmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para  o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa\npara a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas,\napenas com a revaloração jurídica dos fatos.\nIII. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a\nquantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante\nindicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a\ndesclassificação para uso pessoal.\n5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do\nagravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai\na responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade\nculposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.\n7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame\nfático probatório não é suficiente para afastar a incidência da\nSúmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Estando a conclusão das instâncias\nordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede\nde recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela\nSúmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para\na modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório,\nvedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da\nprova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para\nafastar a incidência da Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art.\n180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ad73c90fcb7de84965756236650234db127be7e150f561b1c5182c242f805a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
