# Registro público: STJ — 2707770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c55ce267c3c8a7e73a6aa392f3180eddfdc0a853297fb19a5be15e5b141edbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES  REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de
tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea
no delito de receptação, redimensionando a pena do réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico
para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de
receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais
pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de
drogas para  o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa
para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas,
apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante
indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a
desclassificação para uso pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do
agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai
a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade
culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame
fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para
a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da
prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art.
180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES  REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de
tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea
no delito de receptação, redimensionando a pena do réu.
2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico
para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de
receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais
pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de
drogas para  o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa
para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas,
apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante
indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a
desclassificação para uso pessoal.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do
agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai
a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade
culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame
fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para
a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da
prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art.
180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
