{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85298,"origem":"stj","sha256_origem":"d3e43bbba12c36b9b914effc2e50e4b2300d0b6c595ae17c08f2f0e6604c2501","registro_original":{"id_fonte":"000898645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2767333","numero_registro":"202403768354","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E\nCONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ,\ndevido à ausência de procuração nos autos.\n2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC,\nque permite a atuação de advogado sem procuração em situações de\nurgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar\nprecluso o prazo para regularização da representação sem intimação\npessoal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação\ndo art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração\nem situações de urgência ou para evitar preclusão.\n4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a\nadvogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo\ntempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação\nsem intimação pessoal.\nIII. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar\nsobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando\nomissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de\ndeclaração.\n6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte\nsem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para\nevitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação\nrecursal.\n7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do\nSTJ não exige intimação pessoal para regularização de representação\nprocessual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.\n8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a\nciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a\nexigência de sua intimação pessoal.\nIV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos.\nTese de julgamento:  \"1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do\nCPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração,\napenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da\nrepresentação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos\nde extinção da demanda por abandono.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art.\n485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 13.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos mofificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78e132da3dad7ed1150241347d3d4cb9a2ec06f30aa681f3cc051b92064d9129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
