# Registro público: STJ — 2767333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3e43bbba12c36b9b914effc2e50e4b2300d0b6c595ae17c08f2f0e6604c2501

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898645
- **Número de registro na fonte:** 202403768354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ,
devido à ausência de procuração nos autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC,
que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de
urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar
precluso o prazo para regularização da representação sem intimação
pessoal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação
do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração
em situações de urgência ou para evitar preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a
advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo
tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação
sem intimação pessoal.
III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar
sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando
omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de
declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte
sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para
evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação
recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do
STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação
processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.
- **Item 8 (texto oficial):** A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a
ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a
exigência de sua intimação pessoal.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Tese de julgamento:  "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do
CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração,
apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da
representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos
de extinção da demanda por abandono."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art.
485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ,
devido à ausência de procuração nos autos.
2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC,
que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de
urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar
precluso o prazo para regularização da representação sem intimação
pessoal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação
do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração
em situações de urgência ou para evitar preclusão.
4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a
advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo
tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação
sem intimação pessoal.
III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar
sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando
omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de
declaração.
6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte
sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para
evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação
recursal.
7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do
STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação
processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono.
8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a
ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a
exigência de sua intimação pessoal.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Tese de julgamento:  "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do
CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração,
apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da
representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos
de extinção da demanda por abandono."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art.
485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos mofificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d3e43bbba12c36b9b914effc2e50e4b2300d0b6c595ae17c08f2f0e6604c2501
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

