{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85299,"origem":"stj","sha256_origem":"c276d6ef6032bcef7bb200ad3db13b7e87913b2432766da6b4c94b06cf36e491","registro_original":{"id_fonte":"000898646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741615","numero_registro":"202403405863","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS\nEMBARGOS INFRINGENTES.  RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.\n2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal,\nart. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de\nProcesso Civil, argumentando que a condenação foi mantida\nparcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira\ninsuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de\nque os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da\norigem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF.\nIII. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido devido\nà deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou\nadequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o\njulgamento colegiado em sede de apelação.\n5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a\ndeficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata\ncompreensão da controvérsia.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A deficiência na fundamentação do recurso\nespecial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos\ninfringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, inc. III; Código\nPenal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6df6626d67ac82e956b2262b7e80b56114bdc28c6ecd3bf5a1bffba96eb21b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
