# Registro público: STJ — 2741615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c276d6ef6032bcef7bb200ad3db13b7e87913b2432766da6b4c94b06cf36e491

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES.  RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal,
art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de
Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida
parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira
insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de
que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da
origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido devido
à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou
adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o
julgamento colegiado em sede de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a
deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata
compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A deficiência na fundamentação do recurso
especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos
infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, inc. III; Código
Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES.  RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.
2. O Ministério Público alegou violação ao art. 59 do Código Penal,
art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 489, §1º, inciso VI, do Código de
Processo Civil, argumentando que a condenação foi mantida
parcialmente a partir do voto médio, com pena-base fixada de maneira
insuficiente devido à elevada quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de
que os embargos infringentes substituíram parte do acórdão da
origem, afastando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir4. O recurso especial não foi conhecido devido
à deficiência na fundamentação, uma vez que não abordou
adequadamente o acórdão dos embargos infringentes, que substituiu o
julgamento colegiado em sede de apelação.
5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi confirmada, pois a
deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata
compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A deficiência na fundamentação do recurso
especial, que não aborda adequadamente o acórdão dos embargos
infringentes, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, inc. III; Código
Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
