# Registro público: STJ — 1963884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/853/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a571e778a497398c5093620ef2ef540e5869bec2ff0e118a947c0827eaf1c6d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA.
ENUNCIADO N. 620/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 632/STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 620/STJ,
manifesta-se no sentido de que o consumo de bebida alcoólica, o
estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não
afastam o dever da seguradora de repassar o pagamento do seguro de
vida contratado.
1.1. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (acerca de
ausência de agravamento do risco contratado ou da abusividade de
cláusulas contratuais) não prescindiria da revisão de fatos, provas
e de cláusulas contratuais, a fim de que fossem estabelecidas
conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual,
providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a
correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir
da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)"  (AgInt no
AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA.
ENUNCIADO N. 620/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 632/STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula 620/STJ,
manifesta-se no sentido de que o consumo de bebida alcoólica, o
estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não
afastam o dever da seguradora de repassar o pagamento do seguro de
vida contratado.
1.1. Desse modo, o acolhimento das teses recursais (acerca de
ausência de agravamento do risco contratado ou da abusividade de
cláusulas contratuais) não prescindiria da revisão de fatos, provas
e de cláusulas contratuais, a fim de que fossem estabelecidas
conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual,
providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
3. De fato, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a
correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir
da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)"  (AgInt no
AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO -
NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 620/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1862665>>-SP,
         <<REsp 1866860>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1708444>>-SP
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -
SÚMULA 632/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1686339>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1607146>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000620 SUM:000632

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
