{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85300,"origem":"stj","sha256_origem":"e5638e978b31b39417471ce6f24d36ecbaa3737ee6ceb111e8232468a3d05172","registro_original":{"id_fonte":"000898647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356465","numero_registro":"202301573430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nAUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM\nANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE UMA PORTA\nDANIFICADA. VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO LHE ERA\nINSERVÍVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.\nESTADO DO BEM AVALIADO COM BASE EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.\nNECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nPROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se busca a absolvição do\nrecorrente pela prática do crime de furto qualificado, com base no\nprincípio da insignificância.\n2. O recorrente foi condenado por furto de uma porta de madeira\navaliada em R$ 160,00, considerada inservível pela vítima, mas\ndescrita como nova por agentes públicos.\n3. O Tribunal de origem não aplicou o princípio da insignificância,\nconsiderando o valor do bem superior a 10% do salário mínimo e a\npresença de qualificadoras.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do\nrecorrente, ao furtar um bem de valor presumidamente ínfimo e\ninservível à vítima, pode ser considerada atípica em razão do\nprincípio da insignificância.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal quando a\nconduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade\nsocial, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão\njurídica.\n6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da\ninsignificância mesmo em casos de furto qualificado, desde que as\ncircunstâncias do caso concreto justifiquem tal medida.\n7. No caso, a porta furtada era considerada inservível pela vítima,\ne o valor do bem não justifica a intervenção penal, atendendo aos\nrequisitos para a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso provido para absolver o recorrente, reconhecendo a\natipicidade da conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7287afcc5c8a49a6a608a7a6c0725d193eb2751523454b7901929c5e418bfd38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
