{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85301,"origem":"stj","sha256_origem":"9e92a2b1f2141a2efcab12a41012205e86563baad30954f9327a9ac93aa21209","registro_original":{"id_fonte":"000898648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466455","numero_registro":"202303357223","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE\nABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA\nCOISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.\nARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE\nDA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM\nBASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na\nsúmula 7 do STJ.\n2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples\n(art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10\ndias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de\nrecurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da\nconduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do\nregime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser\nincabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância\nquando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário\nmínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024, DJe de 28/5/2024).\n4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular\navaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais),\nsupera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos\nfatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele\nano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício,\nhigiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n5. Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior,\no entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não\nconfigura a hipótese, por ausência do elemento necessário da\nvoluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão\ndo agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n.\n2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).\n6. No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento\nposterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim\napós ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o\naparelho somente após ser interceptado pela equipe.\n7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de\ncumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu \"na\nhipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente\nindesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto,\nem situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual\nsanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral,\nem regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, §\n2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da\nproporcionalidade\" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto\nBarroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016).\n8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem\nviolência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular),\nsendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4\n(quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de\ncondenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias\njudiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se\nimpõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de\npena.\n9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência\nespecífica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por\ncrime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de\nprazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser\nmedida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do\nCP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.\n10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, com fixação do regime aberto e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das\npeculiaridades do caso e em atenção ao princípio da\nproporcionalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59ac8c83295cbdbbb5ce34bf27c9964ea7d0b6984fdd772dc630e91dcd6d1503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
