# Registro público: STJ — 2466455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e92a2b1f2141a2efcab12a41012205e86563baad30954f9327a9ac93aa21209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA
COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE
DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM
BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na
súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples
(art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10
dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de
recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da
conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do
regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular
avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais),
supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos
fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele
ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício,
higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior,
o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não
configura a hipótese, por ausência do elemento necessário da
voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão
do agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n.
2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento
posterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim
após ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o
aparelho somente após ser interceptado pela equipe.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de
cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na
hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente
indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto,
em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual
sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral,
em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, §
2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da
proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem
violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular),
sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4
(quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de
condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias
judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se
impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de
pena.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência
específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por
crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de
prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser
medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do
CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das
peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da
proporcionalidade.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA
COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE
DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM
BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na
súmula 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples
(art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10
dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de
recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da
conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do
regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular
avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais),
supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos
fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele
ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício,
higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da
insignificância.
5. Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior,
o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não
configura a hipótese, por ausência do elemento necessário da
voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão
do agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n.
2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
6. No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento
posterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim
após ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o
aparelho somente após ser interceptado pela equipe.
7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de
cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na
hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente
indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto,
em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual
sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral,
em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, §
2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da
proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016).
8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem
violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular),
sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4
(quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de
condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias
judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se
impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de
pena.
9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência
específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por
crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de
prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser
medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do
CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.
10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das
peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da
proporcionalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
