{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85302,"origem":"stj","sha256_origem":"2af3d3550af1f5b63d9d0158e8cbaf8220e273171d925ca4e619bdcb02ce6ec3","registro_original":{"id_fonte":"000898649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485652","numero_registro":"202303747740","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nSIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE\nDO CASO CONCRETO. MONTANTE DE R$50,00 RESTITUÍDO À VÍTIMA. ÚNICA\nAÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se requer a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância, em razão da existência de ação penal pretérita em\nandamento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de\nmontante aproximado de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e\ncom restituição à vítima, pode ser considerada atípica pela\naplicação do princípio da insignificância, mesmo havendo outra ação\npenal em andamento contra o agente.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da\ntipicidade, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do\nfato, e não os antecedentes criminais do agente.\n5. A subtração de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com\nrestituição à vítima, não justifica a intervenção do direito penal,\natendendo aos requisitos de mínima ofensividade, ausência de\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica.\n6. A existência de uma ação penal em andamento não transforma um\nfato atípico em conduta penalmente relevante, devendo o direito\npenal atuar de forma subsidiária e fragmentária.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e\nabsolver o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e283b2e38667966a83f233d48f5bcafe55ec1be0f69148afe572d25988076622","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
