# Registro público: STJ — 2485652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af3d3550af1f5b63d9d0158e8cbaf8220e273171d925ca4e619bdcb02ce6ec3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se requer a aplicação do
princípio da insignificância.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da existência de ação penal pretérita em
andamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de
montante aproximado de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e
com restituição à vítima, pode ser considerada atípica pela
aplicação do princípio da insignificância, mesmo havendo outra ação
penal em andamento contra o agente.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da
tipicidade, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do
fato, e não os antecedentes criminais do agente.
5. A subtração de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com
restituição à vítima, não justifica a intervenção do direito penal,
atendendo aos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
6. A existência de uma ação penal em andamento não transforma um
fato atípico em conduta penalmente relevante, devendo o direito
penal atuar de forma subsidiária e fragmentária.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE
DO CASO CONCRETO. MONTANTE DE R$50,00 RESTITUÍDO À VÍTIMA. ÚNICA
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se requer a aplicação do
princípio da insignificância.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, em razão da existência de ação penal pretérita em
andamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de
montante aproximado de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e
com restituição à vítima, pode ser considerada atípica pela
aplicação do princípio da insignificância, mesmo havendo outra ação
penal em andamento contra o agente.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da
tipicidade, devendo ser analisadas as circunstâncias objetivas do
fato, e não os antecedentes criminais do agente.
5. A subtração de R$ 50,00, sem violência ou grave ameaça, e com
restituição à vítima, não justifica a intervenção do direito penal,
atendendo aos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
6. A existência de uma ação penal em andamento não transforma um
fato atípico em conduta penalmente relevante, devendo o direito
penal atuar de forma subsidiária e fragmentária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
absolver o recorrente, em razão da atipicidade da conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
