{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85303,"origem":"stj","sha256_origem":"41ea8afcc872e64c21979824a1cf06175ea787fb2f3b3f6690e92d654ac6a3fc","registro_original":{"id_fonte":"000898650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"785219","numero_registro":"202203666823","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA\nPROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de\ncondenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da\nquantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena.\n2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela\nprática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e\ndesprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de\ndrogas, que a defesa entende não ser expressiva.\n5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente,\nquando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a\nmajoração da pena na primeira fase da dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à\nausência de cópia da sentença nos autos.\n8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem,\nconfigurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do\nhabeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2b04c76e93ea267349e581f7c022428f6b7cba9a43480b8bcd19ea01ffba28b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
