# Registro público: STJ — 785219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ea8afcc872e64c21979824a1cf06175ea787fb2f3b3f6690e92d654ac6a3fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de
condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da
quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e
desprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de
drogas, que a defesa entende não ser expressiva.
5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente,
quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a
majoração da pena na primeira fase da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à
ausência de cópia da sentença nos autos.
8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem,
configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA
PROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de
condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da
quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e
desprovido, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi desproporcionalmente exasperada com fundamento na quantidade de
drogas, que a defesa entende não ser expressiva.
5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente,
quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a
majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à
ausência de cópia da sentença nos autos.
8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem,
configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
