# Registro público: STJ — 2127663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b95baa037c0745c21edf5d7391b723ec73505266e2e6de666bfc878c8f9471a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça ?
RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada
em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos
para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024
(terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo
ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia
1º/7/2024 (segunda-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central
do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira).
- **Item 4 (texto oficial):** Desta forma, constata-se que a interposição do agravo regimental
apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do
recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE
CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça ?
RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal ? CPP.
2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada
em 24/6/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo de cinco dias contínuos
para a interposição de agravo regimental se iniciou em 25/6/2024
(terça-feira) e findou em 29/6/2024 (sábado), prorrogando-se o prazo
ad quem para o primeiro dia útil subsequente, portanto, para o dia
1º/7/2024 (segunda-feira).
3. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central
do Processo Eletrônico do STJ apenas em 5/7/2024 (sexta-feira).
4. Desta forma, constata-se que a interposição do agravo regimental
apenas se deu quando já ultimado o prazo fatal para interposição do
recurso, estando, portanto, manifestamente intempestivo.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<RCD no RHC 172645>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
