{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85305,"origem":"stj","sha256_origem":"3255982aa12f84aa4037c7e94ee34c92fa5009daddc6ce2409afaa3824c6eceb","registro_original":{"id_fonte":"000898677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091926","numero_registro":"202302902570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE\nDESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando\nnegativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria\nda pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como\ndestino outro país.\n2. \"No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da\nconduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,\nnão se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito\" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).\n3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao\nmanter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro\ngrau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior\nreprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito\nde receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro\npaís e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias\nque excedem os limites próprios do tipo penal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\n\"possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos\npara manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso\nconfigure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde\nque se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não\nagrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie\". (AgRg no AREsp\nn. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)\n5. Recurso Especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"855b67b099c037ffde0d0b7d5f7c25da8f7c0db93105e9b209f1714638eea022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
