# Registro público: STJ — 2091926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3255982aa12f84aa4037c7e94ee34c92fa5009daddc6ce2409afaa3824c6eceb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando
negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria
da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como
destino outro país.
- **Item 2 (texto oficial):** "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao
manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro
grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito
de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro
país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias
que excedem os limites próprios do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
"possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos
para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso
configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde
que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não
agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp
n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando
negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria
da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como
destino outro país.
2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao
manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro
grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito
de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro
país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias
que excedem os limites próprios do tipo penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
"possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos
para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso
configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde
que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não
agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp
n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)
5. Recurso Especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
