# Registro público: STJ — 2087169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c4fb9277087fb110948a1b7b19b9f5308bbe404c6726b276d84a578ac3dc034

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
pelo crime de furto qualificado, com aplicação da causa de aumento
de pena relativa ao repouso noturno, conforme o art. 155, §1º e §4º,
do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar
retroativamente o novo entendimento jurisprudencial que considera
incompatível a majorante do repouso noturno com a forma qualificada
do furto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação não autoriza a aplicação retroativa, sob pena de violação
dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O entendimento vigente à época do julgamento do feito permitia a
aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado,
sendo, portanto, inaplicável o novo entendimento jurisprudencial de
forma retroativa.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não legitima a
modificação de acórdãos anteriores, uma vez que as decisões foram
proferidas antes da formulação do Tema Repetitivo n. 1.087.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
pelo crime de furto qualificado, com aplicação da causa de aumento
de pena relativa ao repouso noturno, conforme o art. 155, §1º e §4º,
do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar
retroativamente o novo entendimento jurisprudencial que considera
incompatível a majorante do repouso noturno com a forma qualificada
do furto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação não autoriza a aplicação retroativa, sob pena de violação
dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O entendimento vigente à época do julgamento do feito permitia a
aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado,
sendo, portanto, inaplicável o novo entendimento jurisprudencial de
forma retroativa.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não legitima a
modificação de acórdãos anteriores, uma vez que as decisões foram
proferidas antes da formulação do Tema Repetitivo n. 1.087.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
