{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85307,"origem":"stj","sha256_origem":"7dc6da93db2f04b8baa5da0fa9f1ba009cefd0e5d6d5961fca9c6d82086eb085","registro_original":{"id_fonte":"000898679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083350","numero_registro":"202302298380","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN\nPEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA DO RÉU\nNÃO QUE FOI AGRAVADA, MAS REDUZIDA, MEDIANTE NOVA PONDERAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à\napelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade\ndo recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática\ndo crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do\nartigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in\npejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição\nproporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias\nnegativadas na origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nrevisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame\nfático-probatório.\n4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal\nde origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância\njudicial negativa do art. 59 do Código Penal.\n5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus\nantecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais\nnegativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não\ncaracterizando reformatio in pejus.\n6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento\nda pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto, observando os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c729c922f4386067195a527dd1b2955d37f3b1f09e13c20cd4a83d82d364c6ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
