# Registro público: STJ — 2083350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dc6da93db2f04b8baa5da0fa9f1ba009cefd0e5d6d5961fca9c6d82086eb085

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade
do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do
artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição
proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias
negativadas na origem.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do Código Penal.
5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus
antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais
negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não
caracterizando reformatio in pejus.
6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento
da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA DO RÉU
NÃO QUE FOI AGRAVADA, MAS REDUZIDA, MEDIANTE NOVA PONDERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à
apelação defensiva para redimensionar a pena privativa de liberdade
do recorrente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e a pena de multa para 15 dias-multa, pela prática
do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do
artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na dosimetria da pena, em razão da ausência de diminuição
proporcional da pena-base após a exclusão de duas circunstâncias
negativadas na origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de reexame
fático-probatório.
4. A redução proporcional da pena-base é imperiosa quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do Código Penal.
5. No caso, a exasperação de 1/6 da pena em razão dos maus
antecedentes do recorrente, mesmo com o decote de duas vetoriais
negativas, não configura ilegalidade, sendo proporcional e não
caracterizando reformatio in pejus.
6. A legislação brasileira não prevê percentual fixo para o aumento
da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
