{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85308,"origem":"stj","sha256_origem":"a98c2ebe516d045e2afc7168b54afe4dd802da8d14a4c0ab20f07d5c727af3c5","registro_original":{"id_fonte":"000898680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085508","numero_registro":"202302450935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE\nPENA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR  APLICAÇAO DAS SAÇÕES\nPREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE NÃO ADOTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A NÃO\nAPLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS\nTERÇOS), NEM MESMO JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO OU A NÃO RECOMENDAÇÃO\nDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER MOTIVAÇÃO\nSUFICIENTE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART.\n155 DO CP EM SEU GRAU MÁXIMO, QUANDO O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO\nE AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CASO CONCRETO.\nRECURSO PROVIDO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3, ANTE O\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO\nPENAL, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de\napelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo\n155, §4°, IV, do Código Penal.\n2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do\nCódigo Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de\nreconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo\nde dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por\nmulta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a\nmodalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter\naplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou\nsubstituído a pena privativa de liberdade por multa.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o\nfurto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre\nconvencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas\nno § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua\ndecisão nas circunstâncias do caso concreto.\n5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e\nidônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu\npatamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por multa.\n6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas\nno caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de\nmulta, conforme jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3,\nreduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão,\nalém de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão\nimpugnado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72e4f88b66394a95b9f3529e0dc3c1cef5e92ad9f1ecc10f25153a1b1e4c37ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
