# Registro público: STJ — 2085508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a98c2ebe516d045e2afc7168b54afe4dd802da8d14a4c0ab20f07d5c727af3c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo
155, §4°, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do
Código Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de
reconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo
de dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por
multa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a
modalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter
aplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou
substituído a pena privativa de liberdade por multa.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o
furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre
convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas
no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua
decisão nas circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e
idônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu
patamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por multa.
6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas
no caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de
multa, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3,
reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão,
além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
impugnado.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE
PENA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR  APLICAÇAO DAS SAÇÕES
PREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO ADOTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A NÃO
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS
TERÇOS), NEM MESMO JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO OU A NÃO RECOMENDAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART.
155 DO CP EM SEU GRAU MÁXIMO, QUANDO O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO
E AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3, ANTE O
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO
PENAL, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de
apelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo
155, §4°, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do
Código Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de
reconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo
de dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por
multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a
modalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter
aplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou
substituído a pena privativa de liberdade por multa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o
furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre
convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas
no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua
decisão nas circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e
idônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu
patamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por multa.
6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas
no caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de
multa, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3,
reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão,
além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
impugnado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
