# Registro público: STJ — 2567211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a36749f9c5d93bab7be0a632de1978b555dfa4b9f3f56f8dc6c3a9327a25f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898682
- **Número de registro na fonte:** 202400452910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso
especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de
roubo majorado, com pena inicialmente fixada em 23 anos e 4 meses de
reclusão, posteriormente reduzida para 17 anos e 6 meses pelo
Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido realocou a causa de aumento do concurso de
agentes da terceira para a primeira fase da dosimetria da pena, sem
aumentar a pena final, o que foi contestado pelos recorrentes como
reformatio in pejus.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a realocação da causa
de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da
dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus.

### III. Razões de decidir

4. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não
utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base,
como circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o Tribunal de
Justiça, em recurso exclusivo da defesa, realocou a causa de aumento
do concurso de pessoas, da terceira para a primeira fase, chumbando
as circunstâncias do crime. Essa operação afastou a aplicação em
cascata de duas causas de aumento e beneficiou os recorrentes.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em
conformidade com o entendimento do STJ, que não considera reformatio
in pejus a correção da classificação de um fato já valorado
negativamente. O reconhecimento do concurso de agentes não foi uma
inovação da instância recursal, pelo contrário, ele já havia sido
declarado em primeiro grau, inclusive para majorar a pena dos
recorrentes. O Tribunal de Justiça apenas realocou o concurso de
agentes em outra etapa da pena, para diminuir a sanção penal, o que
não configura reforma para pior. É firme o entendimento desta Corte
Superior, concretizado no julgamento de recurso repetitivo (Tema
1214), que não implica reformatio in pejus a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença.
6. A pena final foi reduzida, o que afasta a alegação de reformatio
in pejus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA
A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO
IN PEJUS. DIMINUIÇÃO DA PENA. TEMA 1214. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso
especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de
roubo majorado, com pena inicialmente fixada em 23 anos e 4 meses de
reclusão, posteriormente reduzida para 17 anos e 6 meses pelo
Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido realocou a causa de aumento do concurso de
agentes da terceira para a primeira fase da dosimetria da pena, sem
aumentar a pena final, o que foi contestado pelos recorrentes como
reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a realocação da causa
de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da
dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura
reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não
utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base,
como circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o Tribunal de
Justiça, em recurso exclusivo da defesa, realocou a causa de aumento
do concurso de pessoas, da terceira para a primeira fase, chumbando
as circunstâncias do crime. Essa operação afastou a aplicação em
cascata de duas causas de aumento e beneficiou os recorrentes.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em
conformidade com o entendimento do STJ, que não considera reformatio
in pejus a correção da classificação de um fato já valorado
negativamente. O reconhecimento do concurso de agentes não foi uma
inovação da instância recursal, pelo contrário, ele já havia sido
declarado em primeiro grau, inclusive para majorar a pena dos
recorrentes. O Tribunal de Justiça apenas realocou o concurso de
agentes em outra etapa da pena, para diminuir a sanção penal, o que
não configura reforma para pior. É firme o entendimento desta Corte
Superior, concretizado no julgamento de recurso repetitivo (Tema
1214), que não implica reformatio in pejus a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples
reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença.
6. A pena final foi reduzida, o que afasta a alegação de reformatio
in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
