{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85311,"origem":"stj","sha256_origem":"7daa6c316db9678109f5d12a9bbde5cbdfe670d3f3190efaa3561f12c0c8e0fe","registro_original":{"id_fonte":"000898683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074501","numero_registro":"202301787963","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ.\nMEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena\nprivativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente\nem prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180,\ncaput, do CP).\n2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando\nausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa\nsubstitutiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo\npenal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena\nprivativa de liberdade.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação\nsedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual,\n\"cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de\nliberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por\nmulta\".\n5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do\nréu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por\nmulta, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de\ndireitos.\n6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável,\numa vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5600e47cf022124d0b0f1d7ea8d8cb9404d1cf1f791b9ac86caf401bbe67a700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
