# Registro público: STJ — 2074501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7daa6c316db9678109f5d12a9bbde5cbdfe670d3f3190efaa3561f12c0c8e0fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898683
- **Número de registro na fonte:** 202301787963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180,
caput, do CP).
2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando
ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa
substitutiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo
penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena
privativa de liberdade.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual,
"cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa".
5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do
réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por
multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de
direitos.
6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável,
uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ.
MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180,
caput, do CP).
2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando
ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa
substitutiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo
penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena
privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual,
"cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa".
5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do
réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por
multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de
direitos.
6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável,
uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 7daa6c316db9678109f5d12a9bbde5cbdfe670d3f3190efaa3561f12c0c8e0fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

