{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85312,"origem":"stj","sha256_origem":"a7aae63fbe8f51d531535d93c4061b02d8a5b5277b9c2ee847e9815c7cfbab1a","registro_original":{"id_fonte":"000898684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601334","numero_registro":"202401188955","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME MEIO PARA OUTRO DELITO.\nCIRCUNSTÂNCIAS. CRIME PRATICADO À LUZ DO DIA, EM VIA MOVIMENTADA.\nENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PESSOA NÃO HABILITADA CONDUZIU O\nVEÍCULO NA FUGA. MAIOR RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nSÚMULA 231. INEXISTÊNCIA DE OVERRRULING. APLICAÇÃO EM CASCATA DE\nDUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO PROVIDO E\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. O\nrecorrente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de\nreclusão e 89 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática\ndo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.\n2. O recorrente impugna a fundamentação utilizada pelo acórdão\nrecorrido para negativar os motivos e as circunstâncias do crime,\nbem como a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na\ndosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\nutilizada para negativar os vetores dos motivos e das circunstâncias\ndo crime foi válida, ou se se baseou em elementos próprios do tipo\npenal, contrariando o art. 59 do Código Penal.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação cumulativa\nde duas causas de aumento na dosimetria da pena, e se houve violação\nà súmula 443 do STJ.\n5. A necessidade de superação da súmula 231 do STJ, com a fixação de\npena intermediária aquém do mínimo legal, também é questionada.\nIII. Razões de decidir\n6. A fundamentação para a negativação dos motivos do crime é válida,\npois o crime de roubo foi praticado como parte de um plano para\ncometer outro delito, extrapolando os limites da tipificação.\n7. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma\ndesfavorável, considerando o envolvimento de um adolescente na ação\ncriminosa e a divisão de tarefas, que aumentaram o risco à ordem\npública. O envolvimento de adolescente na ação criminosa e a divisão\nde tarefas na execução do crime, que confiou ao adolescente a\ncondução do veículo durante a fuga e o porte de arma de fogo. O\nadolescente conduziu o veículo por volta de meio dia, em via pública\nde grande movimento, aumentando o risco à ordem pública. De fato,\npraticar crime de roubo em via pública, no período diurno, é um dado\nacessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela audácia que\nextrapola o ordinário, que não é inerente ao tipo penal e demonstra\nmaior reprovabilidade da conduta, como bem observado pelas\ninstâncias ordinárias.\n8. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada\nadequadamente, considerando a quantidade de agentes, todos armados,\ne a organização da ação criminosa, o que demonstra a gravidade\nconcreta do fato. A quantidade de agentes (4 agentes), todos\narmados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das\nvítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a\ndivisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o\nemprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a\npericulosidade do fato extravasou o ordinário.\n9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em\nvigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ.\n10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1947521e47f35977f33fa9a4f371147ae58365fb10b3239610eb24593a3deebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
