{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85313,"origem":"stj","sha256_origem":"d882bcfca20d8a12674b865e0f60f459f462f560b388b6667299c78642d09a10","registro_original":{"id_fonte":"000898685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601509","numero_registro":"202401111590","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO\nCRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE\nAUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA\nESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO\nPENAL. QUANTIDADE DE CRIMES E CRITÉRIOS SUBJETIVOS.\nDISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O\nrecorrente foi condenado por roubo majorado e busca rediscutir a\naplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena e a\nfração de aumento do crime continuado.\n2. O recurso especial impugna a aplicação cumulativa de duas causas\nde aumento na dosimetria da pena do crime de roubo, alegando falta\nde motivação adequada e contrariedade ao art. 68 do Código Penal.\nTambém alega que foram praticados apenas dois crimes de roubo, o que\nlhe confere direito à fração de 1/6 (um sexto) para aumentar a\npena, ao revés da majoração pela metade, operada pelas instâncias\nordinárias.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação\ncumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena do crime de\nroubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do\nCódigo Penal.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento\npela continuidade delitiva, considerando a prática de dois crimes de\nroubo.\nIII. Razões de decidir\n5. A aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente\nfundamentada, com base na quantidade de agentes, uso de arma de\nfogo, divisão de tarefas e restrição da liberdade das vítimas, o que\njustifica a gravidade concreta da conduta.\n6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada\ncom base na gravidade dos delitos, incluindo o uso de arma de fogo e\na restrição de liberdade, além do impacto psicológico nas vítimas,\njustificando a pena mais severa. As circunstâncias graves que\nenvolveram a execução dos crimes, as consequências psicológicas\ncausadas nas vítimas e a restrição da liberdade, inclusive sendo uma\ndas vítimas idosa, justifica o aumento da pena pela metade.\nConsoante jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva\nespecífica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com\nbase em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos\npraticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça\na pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade,\ndos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos\nmotivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71,\nparágrafo único, do Código Penal.\n7. O pedido de detração penal deve ser formulado ao Juízo da\nExecução Penal, uma vez que o recorrente já está cumprindo a pena.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"870a985ac89d5537a1bc1e2a126d09c266e47e7c21b2df1d41d8239fda4188a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
