# Registro público: STJ — 2223155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca49b2a0ff2c3c60275bdb67377904d20142da8a09bb3c9b5cda85dfdd50670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898686
- **Número de registro na fonte:** 202203156861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do
benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de
preenchimento dos requisitos legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no
ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da
prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade
da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de
pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico
carcerário do apenado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera
direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou
atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena,
voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já
possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a
aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional
intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em
conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126
da Lei de Execução Penal.
4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da
compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123,
III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi
condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão
qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo
histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior
a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o
benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos
ressocializadores da pena.
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em
conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada
em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas
temporárias à análise criteriosa do caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
PELA APROVAÇÃO NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE DOS CRIMES, TEMPO
REMANESCENTE DA PENA E HISTÓRICO CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO
FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a defesa pleiteia: (i) a remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e (ii) a concessão do
benefício de visita periódica ao lar, sob o argumento de
preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aprovação no
ENEM, mesmo tendo o agravante concluído o ensino médio antes da
prisão, gera direito à remição de pena; (ii) analisar a viabilidade
da concessão da visita periódica ao lar, considerando o tempo de
pena remanescente, a gravidade dos crimes praticados e o histórico
carcerário do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à remição de pena, a aprovação no ENEM só gera
direito ao benefício quando há demonstração de estudo autodidata ou
atividades educacionais realizadas durante o cumprimento da pena,
voltadas à conclusão do ensino médio. O agravante, entretanto, já
possuía diploma de Ensino Médio antes de sua prisão, de modo que a
aprovação no exame não atende ao requisito de esforço educacional
intramuros. A interpretação dada pela instância de origem está em
conformidade com a Recomendação nº 391/2021 do CNJ e com o art. 126
da Lei de Execução Penal.
4. Quanto à visita periódica ao lar, o benefício exige análise da
compatibilidade com os objetivos da pena, nos termos do art. 123,
III, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, o agravante foi
condenado por crimes de alta gravidade (tortura, extorsão
qualificada, homicídio e porte ilegal de arma de fogo), possui longo
histórico de faltas graves e comporta remanescente de pena superior
a 23 anos, elementos que, em conjunto considerados, inviabilizam o
benefício e evidenciam a incompatibilidade com os objetivos
ressocializadores da pena.
5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em
conformidade com os precedentes do STJ, que vedam a remição baseada
em estudo prévio à prisão e condicionam a concessão de saídas
temporárias à análise criteriosa do caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca49b2a0ff2c3c60275bdb67377904d20142da8a09bb3c9b5cda85dfdd50670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

