{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85315,"origem":"stj","sha256_origem":"f660bac84d4f3de65c159e35edca3ba5b949c6cd123bf983cb554d20452aadef","registro_original":{"id_fonte":"000898687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480415","numero_registro":"202303634160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (DUAS\nVEZES) E LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO\nDE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. PROVA DE AUTORIA EXTRAÍDA DA\nPRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE E DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E\nDAS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.\nLATROCÍNIO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DO\nANIMUS NECANDI. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TENTATIVA DE ROUBO\nMAJORADO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES AFASTADO.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DUAS\nVÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL INCIDENTE À ESPÉCIE.\nDOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGENTE EX-POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nÀ EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. LOCAL COM GRANDE\nCIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.\nAFASTAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DA FRAÇÃO QUE JULGAR CONVENIENTE.\nINSTÂNCIAS QUE OBSERVARAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ART. 14, II, P. ÚNICO, CP.\nFRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA NA ORIGEM. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA.\nINCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO PELO AGENTE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO.\nCONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÚMULO DAS MAJORANTES\nSEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, ANTE A OFENSA\nAO ART. 68, P. ÚNICO. DO CP. DOSIMETRIA REFEITA EM RELAÇÃO AO\nRECORRENTE, ESTENDENDO-SE SEUS EFEITOS AO CORRÉU, NO TOCANTE AO\nCRIME DE ROUBO MAJORADO. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.\nRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual a Defesa busca a reforma de\nacórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo\nmajorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.\n157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e de latrocínio  (art. 157, §3º, II,\nc/c art. 14, II, do CP), por duas vezes, ambos na forma tentada,\nfixando-lhe a pena de 34 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além\nde 270 dias-multa, em regime inicial fechado.\n2. Há cinco questões de discussão: i) se houve ofensa ao art. 619 do\nCPP em razão do Tribunal de origem ter reproduzido a sentença de\nprimeiro grau quando da análise da dosimetria da pena; ii) se houve\nofensa ao art. 386, VII, art. 226 e art. 155, todos do CPP, em razão\nda insuficiência de provas para a condenação dos crimes de\ntentativa de roubo majorado e tentativa de latrocínio, ante a\nviolação das diretrizes estabelecidas para o reconhecimento de\npessoas; iii) se houve ofensa ao art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II,\ndo CP, considerando a alegação de ausência de animus necandi\nnecessária à configuração do crime de latrocínio; iv) se houve\nofensa ao art. 70 do CP, em razão do reconhecimento do concurso\nformal próprio entre os delitos de tentativa de roubo majorado e\nentre os delitos de tentativa de latrocínio; v) se houve ofensa ao\nart. 59 do CP quando da realização da dosimetria da pena,\nconsiderando a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos\ncrimes de tentativa de roubo majorado (conduta social e\ncircunstâncias do crime) e tentativa de latrocínio (conduta social),\na escolha das frações de aumento de pena e a fração de diminuição\natinente à tentativa.\n3. A fundamentação per relationem é válida e admitida por esta\nCorte, não havendo que se falar em negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão recorrido adota a fundamentação da\nsentença de primeiro grau como razões para decidir. Ademais, os\nembargos de declaração opostos pelo recorrente foram devidamente\nanalisados e rejeitados pelo Tribunal de origem, restando afastada a\nalegada violação ao art. 619 do CPP.\n4. Em que pese a Defesa aponte suposta violação aos arts. 226 e 155,\nambos do CPP, não há qualquer menção ao ato de reconhecimento\npessoal na sentença de primeiro grau, tampouco nos acórdãos\nrecorridos, como elemento de convencimento para lastrear o decreto\ncondenatório.\n5. O recorrente foi preso em flagrante após perseguição policial e\ntroca de tiros, oportunidade em que foi inclusive alvejado, havendo\nprovas independentes, suficientes e idôneas, a atestar a autoria\ndelitiva, todas confirmadas sob o crivo do contraditório. Ademais, a\nanálise da tese defensiva demandaria indevida incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, providência esta vedada em sede de\nrecurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n6. As instâncias ordinárias, após amplo cotejo das provas produzidas\nem fase policial e sob o crivo do contraditório, identificaram a\nexistência do animus necandi na conduta do recorrente, que disparou\ndiretamente contra os policiais na ocasião dos fatos. A pretensão de\nconclusão diversa implica em reanálise de fatos e provas, o que\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n7. Deve ser afastado o concurso formal, reconhecendo-se a ocorrência\nde crime único, em relação ao delito de tentativa de roubo\nmajorado, já que não houve pluralidade de ofensas patrimoniais,\ntendo toda a ação criminosa sido direcionada a um único patrimônio -\ncofre da casa lotérica - ainda que a grave ameaça tenha sido\nutilizada contra dois funcionários do estabelecimento. Providência a\nser estendida ao corréu, ainda que não figure como recorrente, por\nse encontrar em situação jurídica idêntica, em observância ao\nprincípio da isonomia.\n8. Por outro lado, deve ser afastada a tese de crime único de\nlatrocínio tentado, mantendo-se a regra do concurso formal. De\nacordo com o entendimento desta Corte, configurado o crime de\nlatrocínio, mesmo que a tentativa de subtração visasse apenas um\npatrimônio, a multiplicidade de vítimas conduz ao reconhecimento do\nconcurso formal impróprio, sendo certo que a investida do recorrente\nem face da equipe, disparando contra dois policiais, demonstra\nconduta com desígnios autônomos.\n9.  O fato do agente ser ex-policial, tendo sido inclusive expulso\nda corporação em razão da prática de outros crimes, é fundamento\nidôneo a justificar a exasperação da pena-base.\n10. A valoração negativa das circunstâncias do crime, ao fundamento\nde que o delito foi cometido em local com grande circulação de\npessoas, contraria a prova dos autos, já que ambas as vítimas\ninformaram que o estabelecimento estava sendo fechado no momento da\nconduta delituosa. Afastamento de rigor, estendendo-se tal conclusão\nao corréu, ainda que não figure como recorrente, por se encontrar\nem situação jurídica idêntica, em observância ao princípio da\nisonomia.\n11. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, \"a fixação\nda pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de\nmodo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo\noutro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela\njurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,\nexigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias\" (AgRg no HC n.\n718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n30/8/2022).\n12. No caso dos autos, foram observados os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade dentro do livre convencimento\nmotivado do julgador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59\ndo CP tão somente em razão de não ter sido aplicada a fração de\naumento na pena-base que o recorrente julga conveniente.\n13. No tocante à fração de diminuição atinente à modalidade tentada\n(art. 14, II, p. único, do CP), o quantum de redução da pena no\ncrime tentado regula-se pelo iter criminis percorrido, ou seja,\nquanto mais próximo o agente se aproximou da consumação do delito,\nmenos se reduz a pena na terceira fase da dosimetria.\n14. Em relação ao crime de roubo majorado, a utilização da fração de\n1/3 quando da terceira fase da dosimetria, ante o reconhecimento da\ntentativa, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias\na partir do iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser\nmantida.\n15. Igual conclusão, contudo, não é aplicável aos delitos de\ntentativa de latrocínio, já que a redução da pena na fração mínima\nde 1/3 não apresentou fundamentação idônea a demonstrar, de forma\nconcreta, em que medida o iter criminis percorrido pelo agente fez\ncom que se aproximasse ao máximo da consumação (morte das vítimas).\nDe rigor a revisão, aplicando-se a fração de 1/2 (metade), por se\nmostrar adequada e proporcional ao caso.\n16. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a\naplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da\npena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP, não bastando mera\nmenção ao número de causas de aumento. Precedentes e Súmula 443 do\nSTJ.\n17. Reconhecimento, de ofício, de ofensa ao art. 68, p. único do\nCPP, ante a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena\ndo crime de roubo majorado, sem fundamentação idônea para tanto.\n18. Observando-se a proporcionalidade e precedentes desta Corte, a\npena foi recalculada em relação ao recorrente e ao corréu,\nmantendo-se a majorante do emprego de arma de fogo com aumento de\n2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.\n19. Dosimetria refeita, restando o recorrente Weverson Leonardo  de\nOliveira Garcia condenado à pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 28\ndias de reclusão, além de 43 dias-multa, em regime inicial fechado,\nenquanto que ao corréu Paulo Sergio Ferreira Reis foi fixada a pena\nde 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em\nregime inicial semiaberto.\n20. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de\nofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a358b07146b63bb511a4afad8c676ec95179ca6d66a63c33917a422aea9b29a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
