# Registro público: STJ — 2480415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f660bac84d4f3de65c159e35edca3ba5b949c6cd123bf983cb554d20452aadef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898687
- **Número de registro na fonte:** 202303634160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (DUAS
VEZES) E LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO
DE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. PROVA DE AUTORIA EXTRAÍDA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE E DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E
DAS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.
LATROCÍNIO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DO
ANIMUS NECANDI. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES AFASTADO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DUAS
VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL INCIDENTE À ESPÉCIE.
DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGENTE EX-POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. LOCAL COM GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DA FRAÇÃO QUE JULGAR CONVENIENTE.
INSTÂNCIAS QUE OBSERVARAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ART. 14, II, P. ÚNICO, CP.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA NA ORIGEM. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS
PERCORRIDO PELO AGENTE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÚMULO DAS MAJORANTES
SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, ANTE A OFENSA
AO ART. 68, P. ÚNICO. DO CP. DOSIMETRIA REFEITA EM RELAÇÃO AO
RECORRENTE, ESTENDENDO-SE SEUS EFEITOS AO CORRÉU, NO TOCANTE AO
CRIME DE ROUBO MAJORADO. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a Defesa busca a reforma de
acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e de latrocínio  (art. 157, §3º, II,
c/c art. 14, II, do CP), por duas vezes, ambos na forma tentada,
fixando-lhe a pena de 34 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além
de 270 dias-multa, em regime inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** Há cinco questões de discussão: i) se houve ofensa ao art. 619 do
CPP em razão do Tribunal de origem ter reproduzido a sentença de
primeiro grau quando da análise da dosimetria da pena; ii) se houve
ofensa ao art. 386, VII, art. 226 e art. 155, todos do CPP, em razão
da insuficiência de provas para a condenação dos crimes de
tentativa de roubo majorado e tentativa de latrocínio, ante a
violação das diretrizes estabelecidas para o reconhecimento de
pessoas; iii) se houve ofensa ao art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II,
do CP, considerando a alegação de ausência de animus necandi
necessária à configuração do crime de latrocínio; iv) se houve
ofensa ao art. 70 do CP, em razão do reconhecimento do concurso
formal próprio entre os delitos de tentativa de roubo majorado e
entre os delitos de tentativa de latrocínio; v) se houve ofensa ao
art. 59 do CP quando da realização da dosimetria da pena,
considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos
crimes de tentativa de roubo majorado (conduta social e
circunstâncias do crime) e tentativa de latrocínio (conduta social),
a escolha das frações de aumento de pena e a fração de diminuição
atinente à tentativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação per relationem é válida e admitida por esta
Corte, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido adota a fundamentação da
sentença de primeiro grau como razões para decidir. Ademais, os
embargos de declaração opostos pelo recorrente foram devidamente
analisados e rejeitados pelo Tribunal de origem, restando afastada a
alegada violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a Defesa aponte suposta violação aos arts. 226 e 155,
ambos do CPP, não há qualquer menção ao ato de reconhecimento
pessoal na sentença de primeiro grau, tampouco nos acórdãos
recorridos, como elemento de convencimento para lastrear o decreto
condenatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente foi preso em flagrante após perseguição policial e
troca de tiros, oportunidade em que foi inclusive alvejado, havendo
provas independentes, suficientes e idôneas, a atestar a autoria
delitiva, todas confirmadas sob o crivo do contraditório. Ademais, a
análise da tese defensiva demandaria indevida incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência esta vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após amplo cotejo das provas produzidas
em fase policial e sob o crivo do contraditório, identificaram a
existência do animus necandi na conduta do recorrente, que disparou
diretamente contra os policiais na ocasião dos fatos. A pretensão de
conclusão diversa implica em reanálise de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Deve ser afastado o concurso formal, reconhecendo-se a ocorrência
de crime único, em relação ao delito de tentativa de roubo
majorado, já que não houve pluralidade de ofensas patrimoniais,
tendo toda a ação criminosa sido direcionada a um único patrimônio -
cofre da casa lotérica - ainda que a grave ameaça tenha sido
utilizada contra dois funcionários do estabelecimento. Providência a
ser estendida ao corréu, ainda que não figure como recorrente, por
se encontrar em situação jurídica idêntica, em observância ao
princípio da isonomia.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outro lado, deve ser afastada a tese de crime único de
latrocínio tentado, mantendo-se a regra do concurso formal. De
acordo com o entendimento desta Corte, configurado o crime de
latrocínio, mesmo que a tentativa de subtração visasse apenas um
patrimônio, a multiplicidade de vítimas conduz ao reconhecimento do
concurso formal impróprio, sendo certo que a investida do recorrente
em face da equipe, disparando contra dois policiais, demonstra
conduta com desígnios autônomos.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato do agente ser ex-policial, tendo sido inclusive expulso
da corporação em razão da prática de outros crimes, é fundamento
idôneo a justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 10 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime, ao fundamento
de que o delito foi cometido em local com grande circulação de
pessoas, contraria a prova dos autos, já que ambas as vítimas
informaram que o estabelecimento estava sendo fechado no momento da
conduta delituosa. Afastamento de rigor, estendendo-se tal conclusão
ao corréu, ainda que não figure como recorrente, por se encontrar
em situação jurídica idêntica, em observância ao princípio da
isonomia.
- **Item 11 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação
da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de
modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n.
718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/8/2022).
- **Item 12 (texto oficial):** No caso dos autos, foram observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade dentro do livre convencimento
motivado do julgador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59
do CP tão somente em razão de não ter sido aplicada a fração de
aumento na pena-base que o recorrente julga conveniente.
- **Item 13 (texto oficial):** No tocante à fração de diminuição atinente à modalidade tentada
(art. 14, II, p. único, do CP), o quantum de redução da pena no
crime tentado regula-se pelo iter criminis percorrido, ou seja,
quanto mais próximo o agente se aproximou da consumação do delito,
menos se reduz a pena na terceira fase da dosimetria.
- **Item 14 (texto oficial):** Em relação ao crime de roubo majorado, a utilização da fração de
1/3 quando da terceira fase da dosimetria, ante o reconhecimento da
tentativa, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias
a partir do iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser
mantida.
- **Item 15 (texto oficial):** Igual conclusão, contudo, não é aplicável aos delitos de
tentativa de latrocínio, já que a redução da pena na fração mínima
de 1/3 não apresentou fundamentação idônea a demonstrar, de forma
concreta, em que medida o iter criminis percorrido pelo agente fez
com que se aproximasse ao máximo da consumação (morte das vítimas).
De rigor a revisão, aplicando-se a fração de 1/2 (metade), por se
mostrar adequada e proporcional ao caso.
- **Item 16 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a
aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da
pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP, não bastando mera
menção ao número de causas de aumento. Precedentes e Súmula 443 do
STJ.
- **Item 17 (texto oficial):** Reconhecimento, de ofício, de ofensa ao art. 68, p. único do
CPP, ante a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena
do crime de roubo majorado, sem fundamentação idônea para tanto.
- **Item 18 (texto oficial):** Observando-se a proporcionalidade e precedentes desta Corte, a
pena foi recalculada em relação ao recorrente e ao corréu,
mantendo-se a majorante do emprego de arma de fogo com aumento de
2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.
- **Item 19 (texto oficial):** Dosimetria refeita, restando o recorrente Weverson Leonardo  de
Oliveira Garcia condenado à pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 28
dias de reclusão, além de 43 dias-multa, em regime inicial fechado,
enquanto que ao corréu Paulo Sergio Ferreira Reis foi fixada a pena
de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em
regime inicial semiaberto.
- **Item 20 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de
ofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (DUAS
VEZES) E LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO
DE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. PROVA DE AUTORIA EXTRAÍDA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE E DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E
DAS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.
LATROCÍNIO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DO
ANIMUS NECANDI. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. PATRIMÔNIO ÚNICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES AFASTADO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DUAS
VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL INCIDENTE À ESPÉCIE.
DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGENTE EX-POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. LOCAL COM GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ADOÇÃO DA FRAÇÃO QUE JULGAR CONVENIENTE.
INSTÂNCIAS QUE OBSERVARAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ART. 14, II, P. ÚNICO, CP.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE DEVE SER INVERSAMENTE PROPORCIONAL AO ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA NA ORIGEM. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS
PERCORRIDO PELO AGENTE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÚMULO DAS MAJORANTES
SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, ANTE A OFENSA
AO ART. 68, P. ÚNICO. DO CP. DOSIMETRIA REFEITA EM RELAÇÃO AO
RECORRENTE, ESTENDENDO-SE SEUS EFEITOS AO CORRÉU, NO TOCANTE AO
CRIME DE ROUBO MAJORADO. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual a Defesa busca a reforma de
acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e de latrocínio  (art. 157, §3º, II,
c/c art. 14, II, do CP), por duas vezes, ambos na forma tentada,
fixando-lhe a pena de 34 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, além
de 270 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. Há cinco questões de discussão: i) se houve ofensa ao art. 619 do
CPP em razão do Tribunal de origem ter reproduzido a sentença de
primeiro grau quando da análise da dosimetria da pena; ii) se houve
ofensa ao art. 386, VII, art. 226 e art. 155, todos do CPP, em razão
da insuficiência de provas para a condenação dos crimes de
tentativa de roubo majorado e tentativa de latrocínio, ante a
violação das diretrizes estabelecidas para o reconhecimento de
pessoas; iii) se houve ofensa ao art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II,
do CP, considerando a alegação de ausência de animus necandi
necessária à configuração do crime de latrocínio; iv) se houve
ofensa ao art. 70 do CP, em razão do reconhecimento do concurso
formal próprio entre os delitos de tentativa de roubo majorado e
entre os delitos de tentativa de latrocínio; v) se houve ofensa ao
art. 59 do CP quando da realização da dosimetria da pena,
considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos
crimes de tentativa de roubo majorado (conduta social e
circunstâncias do crime) e tentativa de latrocínio (conduta social),
a escolha das frações de aumento de pena e a fração de diminuição
atinente à tentativa.
3. A fundamentação per relationem é válida e admitida por esta
Corte, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido adota a fundamentação da
sentença de primeiro grau como razões para decidir. Ademais, os
embargos de declaração opostos pelo recorrente foram devidamente
analisados e rejeitados pelo Tribunal de origem, restando afastada a
alegada violação ao art. 619 do CPP.
4. Em que pese a Defesa aponte suposta violação aos arts. 226 e 155,
ambos do CPP, não há qualquer menção ao ato de reconhecimento
pessoal na sentença de primeiro grau, tampouco nos acórdãos
recorridos, como elemento de convencimento para lastrear o decreto
condenatório.
5. O recorrente foi preso em flagrante após perseguição policial e
troca de tiros, oportunidade em que foi inclusive alvejado, havendo
provas independentes, suficientes e idôneas, a atestar a autoria
delitiva, todas confirmadas sob o crivo do contraditório. Ademais, a
análise da tese defensiva demandaria indevida incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência esta vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias, após amplo cotejo das provas produzidas
em fase policial e sob o crivo do contraditório, identificaram a
existência do animus necandi na conduta do recorrente, que disparou
diretamente contra os policiais na ocasião dos fatos. A pretensão de
conclusão diversa implica em reanálise de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Deve ser afastado o concurso formal, reconhecendo-se a ocorrência
de crime único, em relação ao delito de tentativa de roubo
majorado, já que não houve pluralidade de ofensas patrimoniais,
tendo toda a ação criminosa sido direcionada a um único patrimônio -
cofre da casa lotérica - ainda que a grave ameaça tenha sido
utilizada contra dois funcionários do estabelecimento. Providência a
ser estendida ao corréu, ainda que não figure como recorrente, por
se encontrar em situação jurídica idêntica, em observância ao
princípio da isonomia.
8. Por outro lado, deve ser afastada a tese de crime único de
latrocínio tentado, mantendo-se a regra do concurso formal. De
acordo com o entendimento desta Corte, configurado o crime de
latrocínio, mesmo que a tentativa de subtração visasse apenas um
patrimônio, a multiplicidade de vítimas conduz ao reconhecimento do
concurso formal impróprio, sendo certo que a investida do recorrente
em face da equipe, disparando contra dois policiais, demonstra
conduta com desígnios autônomos.
9.  O fato do agente ser ex-policial, tendo sido inclusive expulso
da corporação em razão da prática de outros crimes, é fundamento
idôneo a justificar a exasperação da pena-base.
10. A valoração negativa das circunstâncias do crime, ao fundamento
de que o delito foi cometido em local com grande circulação de
pessoas, contraria a prova dos autos, já que ambas as vítimas
informaram que o estabelecimento estava sendo fechado no momento da
conduta delituosa. Afastamento de rigor, estendendo-se tal conclusão
ao corréu, ainda que não figure como recorrente, por se encontrar
em situação jurídica idêntica, em observância ao princípio da
isonomia.
11. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação
da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de
modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n.
718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/8/2022).
12. No caso dos autos, foram observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade dentro do livre convencimento
motivado do julgador, não havendo que se falar em ofensa ao art. 59
do CP tão somente em razão de não ter sido aplicada a fração de
aumento na pena-base que o recorrente julga conveniente.
13. No tocante à fração de diminuição atinente à modalidade tentada
(art. 14, II, p. único, do CP), o quantum de redução da pena no
crime tentado regula-se pelo iter criminis percorrido, ou seja,
quanto mais próximo o agente se aproximou da consumação do delito,
menos se reduz a pena na terceira fase da dosimetria.
14. Em relação ao crime de roubo majorado, a utilização da fração de
1/3 quando da terceira fase da dosimetria, ante o reconhecimento da
tentativa, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias
a partir do iter criminis percorrido pelo agente, devendo ser
mantida.
15. Igual conclusão, contudo, não é aplicável aos delitos de
tentativa de latrocínio, já que a redução da pena na fração mínima
de 1/3 não apresentou fundamentação idônea a demonstrar, de forma
concreta, em que medida o iter criminis percorrido pelo agente fez
com que se aproximasse ao máximo da consumação (morte das vítimas).
De rigor a revisão, aplicando-se a fração de 1/2 (metade), por se
mostrar adequada e proporcional ao caso.
16. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a
aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da
pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP, não bastando mera
menção ao número de causas de aumento. Precedentes e Súmula 443 do
STJ.
17. Reconhecimento, de ofício, de ofensa ao art. 68, p. único do
CPP, ante a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena
do crime de roubo majorado, sem fundamentação idônea para tanto.
18. Observando-se a proporcionalidade e precedentes desta Corte, a
pena foi recalculada em relação ao recorrente e ao corréu,
mantendo-se a majorante do emprego de arma de fogo com aumento de
2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.
19. Dosimetria refeita, restando o recorrente Weverson Leonardo  de
Oliveira Garcia condenado à pena definitiva de 17 anos, 6 meses e 28
dias de reclusão, além de 43 dias-multa, em regime inicial fechado,
enquanto que ao corréu Paulo Sergio Ferreira Reis foi fixada a pena
de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, em
regime inicial semiaberto.
20. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de
ofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
