{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85319,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b7841c0e87b88aa6baea313b5dae9e93c3867ec9d6a5446d798d19bb898753","registro_original":{"id_fonte":"000898702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039144","numero_registro":"202203628326","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE\nDO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A\nAUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar\napelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25\ndias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa,\npela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §\n2º-A, I, do Código Penal).\n2. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP\ne aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que\no reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam\ninsuficientes para justificar a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do\nreconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem\nobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii)\ndeterminar se há outras provas suficientes para sustentar a\ncondenação do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nSobre a nulidade do reconhecimento fotográfico\n4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi\nefetuado de forma irregular, sem observância das formalidades\nmínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado\n\"show-up\".\n5. Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento\ndo HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento\nprevisto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento\nfotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que\nconfirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos\nsubsequentes.\n5. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o\nart. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e,\nconsequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do\nrecorrente.\nSobre a ausência de outras provas\n6. Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a\nautoria atribuída ao recorrente.\n7. A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das\nvítimas e nos relatos colhidos. Além disso, os elementos probatórios\nque vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento\nfotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado\npelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação.\n8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do\nEstado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a\nfragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial provido para declarar a nulidade do\nreconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no\nart. 386, V, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37fa777e73cfa819f214cc1d5cd7531813061e732ec3cc1697f53b4bf424f0ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
