{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85320,"origem":"stj","sha256_origem":"d18dbcbea39e25e0927d729e67c3f07a4bacf73639ecf917c1a7f2f8520088fc","registro_original":{"id_fonte":"000898703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071199","numero_registro":"202301621155","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS\nDE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS\nANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de\nreclusão em regime inicial semiaberto.\n2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e\n387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o\nrecorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes\njustificam a imposição de regime inicial semiaberto,\nindependentemente de eventual detração da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus\nantecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por\nroubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à\nprática de crimes patrimoniais.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência\nde circunstância judicial negativa, como maus antecedentes,\njustifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena\naplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.\n6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime\ninicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está\nfundamentada nos maus antecedentes do recorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fa821fc34c397bc3c7f9689d754a8c69c1afd34a2a39e384701f841bf599e9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
