{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85321,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c006244b79c2ec041c851e2a9237d4e15175ff496c560d615fc98edde7f35f","registro_original":{"id_fonte":"000898704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070590","numero_registro":"202301566250","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nREQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de\nobstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o\nreconhecimento da continuidade delitiva.\nII. Questões em discussão\n2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a\nqualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo\npericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão\npresentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade\ndelitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade\nda realização de exame pericial para fins de reconhecimento da\nqualificadora do  arrombamento no crime de furto, quando os\nvestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos\nperitos.\n4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C.\nCorte, no sentido de que é possível reconhecer a referida\nqualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova\nsejam suficientes para a sua comprovação.\n5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima\ne pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o\nentendimento do STJ.\n6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência\ndesta Corte, para o reconhecimento da  continuidade delitiva, além\nda pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou\nseja, a unidade de desígnios.7. No caso, o Tribunal de origem\nfundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da\nhabitualidade criminosa do recorrente.8. A habitualidade criminosa\ndo agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme\na jurisprudência pacífica desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd78dcf627803823a492524b51a2be37c9eed21e7b02d023edccf36ab504d86a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
