# Registro público: STJ — 2070590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c006244b79c2ec041c851e2a9237d4e15175ff496c560d615fc98edde7f35f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898704
- **Número de registro na fonte:** 202301566250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o
reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a
qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo
pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão
presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente.

### III. Razões de decidir

3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade
da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da
qualificadora do  arrombamento no crime de furto, quando os
vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos
peritos.
4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C.
Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida
qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova
sejam suficientes para a sua comprovação.
5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima
e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o
entendimento do STJ.
6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da  continuidade delitiva, além
da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.7. No caso, o Tribunal de origem
fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da
habitualidade criminosa do recorrente.8. A habitualidade criminosa
do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme
a jurisprudência pacífica desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o
reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a
qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo
pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão
presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade
da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da
qualificadora do  arrombamento no crime de furto, quando os
vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos
peritos.
4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C.
Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida
qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova
sejam suficientes para a sua comprovação.
5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima
e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o
entendimento do STJ.
6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da  continuidade delitiva, além
da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.7. No caso, o Tribunal de origem
fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da
habitualidade criminosa do recorrente.8. A habitualidade criminosa
do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme
a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5c006244b79c2ec041c851e2a9237d4e15175ff496c560d615fc98edde7f35f
- **SHA-256 do comentário:** b95d7e4a15d81fcfd80e7ec9aeef81a679a6784b72e28a685abdb28c5d46b15c
