{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85328,"origem":"stj","sha256_origem":"474ee66f0b311e47440db43d04ed8b7b72cceb5acae6fdfcbcdf60a23efb1402","registro_original":{"id_fonte":"000898713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009783","numero_registro":"202201923019","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DO INTERROGATÓRIO.\nRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto por J.B. das S., condenado como incurso\nno art. 217-A c.c. art. 226, II, art. 61, II, \"f\", e art. 71, todos\ndo Código Penal, à pena de  18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.\nO recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual,\nirregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação\nindevida da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional na análise dos embargos de declaração (arts.\n315, § 2º, e 619 do CPP); (ii) definir se ocorreu nulidade\nprocessual devido à realização do interrogatório antes da juntada de\nlaudo pericial (arts. 400 e 187, § 2º, do CPP); (iii) estabelecer\nse a Lei n. 12.015/2009 deve ser aplicada retroativamente; (iv)\navaliar se houve fundamentação idônea para a exasperação da\npena-base ante à valoração negativa das consequências do crime (art.\n59 do CP).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ndas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada\nsem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do\njulgamento.\nConforme Tema 1.114 desta Corte, \"o interrogatório do réu é o último\nato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400\ndo CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao\ninterrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à\npreclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do\nprejuízo para o réu\". E o prejuízo há de ser efetivo, não\nhipotético, não tendo se verificado na hipótese, pois, após a\njuntada do laudo pericial que apontou o réu como pai biológico do\nfeto abortado pela vítima, houve manifestação da Defesa, reiterando\na negativa quanto à prática do crime.\nEmbora a Lei n. 12.015/2009, ao definir o \"estupro de vulnerável\"\n(art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da\npena, deve retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também\ndeterminou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da\nLei 8.072/90.\nA gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramentos do\ndelito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a\nmajoração da pena-base.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6685b2ae8d033b1bbd4dfaca1ef95483d0c9996a68e1e9f09a66b4558fd90b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
