# Registro público: STJ — 2009783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474ee66f0b311e47440db43d04ed8b7b72cceb5acae6fdfcbcdf60a23efb1402

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por J.B. das S., condenado como incurso
no art. 217-A c.c. art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos
do Código Penal, à pena de  18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
O recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual,
irregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação
indevida da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na análise dos embargos de declaração (arts.
315, § 2º, e 619 do CPP); (ii) definir se ocorreu nulidade
processual devido à realização do interrogatório antes da juntada de
laudo pericial (arts. 400 e 187, § 2º, do CPP); (iii) estabelecer
se a Lei n. 12.015/2009 deve ser aplicada retroativamente; (iv)
avaliar se houve fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base ante à valoração negativa das consequências do crime (art.
59 do CP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada
sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
Conforme Tema 1.114 desta Corte, "o interrogatório do réu é o último
ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400
do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à
preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do
prejuízo para o réu". E o prejuízo há de ser efetivo, não
hipotético, não tendo se verificado na hipótese, pois, após a
juntada do laudo pericial que apontou o réu como pai biológico do
feto abortado pela vítima, houve manifestação da Defesa, reiterando
a negativa quanto à prática do crime.
Embora a Lei n. 12.015/2009, ao definir o "estupro de vulnerável"
(art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da
pena, deve retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também
determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da
Lei 8.072/90.
A gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramentos do
delito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a
majoração da pena-base.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por J.B. das S., condenado como incurso
no art. 217-A c.c. art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos
do Código Penal, à pena de  18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
O recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual,
irregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação
indevida da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na análise dos embargos de declaração (arts.
315, § 2º, e 619 do CPP); (ii) definir se ocorreu nulidade
processual devido à realização do interrogatório antes da juntada de
laudo pericial (arts. 400 e 187, § 2º, do CPP); (iii) estabelecer
se a Lei n. 12.015/2009 deve ser aplicada retroativamente; (iv)
avaliar se houve fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base ante à valoração negativa das consequências do crime (art.
59 do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada
sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
Conforme Tema 1.114 desta Corte, "o interrogatório do réu é o último
ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400
do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à
preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do
prejuízo para o réu". E o prejuízo há de ser efetivo, não
hipotético, não tendo se verificado na hipótese, pois, após a
juntada do laudo pericial que apontou o réu como pai biológico do
feto abortado pela vítima, houve manifestação da Defesa, reiterando
a negativa quanto à prática do crime.
Embora a Lei n. 12.015/2009, ao definir o "estupro de vulnerável"
(art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da
pena, deve retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também
determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da
Lei 8.072/90.
A gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramentos do
delito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a
majoração da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
