{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85329,"origem":"stj","sha256_origem":"f792acafe49d205a8d177e6896d0f1d13ad6af622b6a56263af60adc8aaab65d","registro_original":{"id_fonte":"000898714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063543","numero_registro":"202300992146","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nNÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI\n8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA NA CONDUTA.\nDESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Antônio da Silva Cardoso e\nEdilson de Amorim contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa\nCatarina, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a\ncondenação dos recorrentes pelo crime de deixar de recolher ICMS,\nconfigurando apropriação indevida de valores devidos ao fisco,\ntipificada no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. A pena foi fixada em 7\nmeses e 6 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos,\nalém de 12 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se o não recolhimento de\nICMS devido ao Estado configura o crime contra a ordem tributária\ndo art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, especialmente diante da alegação\nde ausência de dolo específico de apropriação e da contumácia\nnecessária para a tipificação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei\n8.137/1990, exige-se dolo específico de apropriação, caracterizado\npela intenção do agente de se apropriar dos valores devidos ao\nfisco. Tal dolo é demonstrado, em casos de inadimplência de ICMS,\npela prática contumaz de retenção dos valores arrecadados.\n4. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, administradores\nda empresa devedora, deixaram de recolher, em três meses distintos\nde 2017, o ICMS declarado ao Estado de Santa Catarina, mesmo após\nparcelamento, evidenciando contumácia e dolo de apropriação.\n5. A alegada dificuldade financeira da empresa não afasta o dolo\nespecífico, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que o ICMS\né um tributo indireto cujo custo é repassado ao consumidor final,\ncabendo ao administrador apenas o repasse ao fisco, e não a\nutilização em benefício próprio.\n6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC,\nfirmou entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e\ncom dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do\nconsumidor final comete o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.\n7. O exame do alegado \"erro de proibição\" e da inexistência de dolo\nespecífico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03288f3485295c4ac9046ab4f3601011fa667bc18c897abd990b7846af39e8f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
