# Registro público: STJ — 2063543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f792acafe49d205a8d177e6896d0f1d13ad6af622b6a56263af60adc8aaab65d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Antônio da Silva Cardoso e
Edilson de Amorim contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a
condenação dos recorrentes pelo crime de deixar de recolher ICMS,
configurando apropriação indevida de valores devidos ao fisco,
tipificada no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. A pena foi fixada em 7
meses e 6 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos,
além de 12 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o não recolhimento de
ICMS devido ao Estado configura o crime contra a ordem tributária
do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, especialmente diante da alegação
de ausência de dolo específico de apropriação e da contumácia
necessária para a tipificação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei
8.137/1990, exige-se dolo específico de apropriação, caracterizado
pela intenção do agente de se apropriar dos valores devidos ao
fisco. Tal dolo é demonstrado, em casos de inadimplência de ICMS,
pela prática contumaz de retenção dos valores arrecadados.
4. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, administradores
da empresa devedora, deixaram de recolher, em três meses distintos
de 2017, o ICMS declarado ao Estado de Santa Catarina, mesmo após
parcelamento, evidenciando contumácia e dolo de apropriação.
5. A alegada dificuldade financeira da empresa não afasta o dolo
específico, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que o ICMS
é um tributo indireto cujo custo é repassado ao consumidor final,
cabendo ao administrador apenas o repasse ao fisco, e não a
utilização em benefício próprio.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC,
firmou entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e
com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do
consumidor final comete o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
7. O exame do alegado "erro de proibição" e da inexistência de dolo
específico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via
especial, conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI
8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA NA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Antônio da Silva Cardoso e
Edilson de Amorim contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a
condenação dos recorrentes pelo crime de deixar de recolher ICMS,
configurando apropriação indevida de valores devidos ao fisco,
tipificada no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. A pena foi fixada em 7
meses e 6 dias de detenção, substituída por restritiva de direitos,
além de 12 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o não recolhimento de
ICMS devido ao Estado configura o crime contra a ordem tributária
do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, especialmente diante da alegação
de ausência de dolo específico de apropriação e da contumácia
necessária para a tipificação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei
8.137/1990, exige-se dolo específico de apropriação, caracterizado
pela intenção do agente de se apropriar dos valores devidos ao
fisco. Tal dolo é demonstrado, em casos de inadimplência de ICMS,
pela prática contumaz de retenção dos valores arrecadados.
4. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, administradores
da empresa devedora, deixaram de recolher, em três meses distintos
de 2017, o ICMS declarado ao Estado de Santa Catarina, mesmo após
parcelamento, evidenciando contumácia e dolo de apropriação.
5. A alegada dificuldade financeira da empresa não afasta o dolo
específico, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que o ICMS
é um tributo indireto cujo custo é repassado ao consumidor final,
cabendo ao administrador apenas o repasse ao fisco, e não a
utilização em benefício próprio.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334/SC,
firmou entendimento de que o contribuinte que, de forma contumaz e
com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do
consumidor final comete o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
7. O exame do alegado "erro de proibição" e da inexistência de dolo
específico implicaria reanálise das provas, o que é inviável na via
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
