{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85330,"origem":"stj","sha256_origem":"800e469b8bf34b55efe716ca8d08af2936b306de485135d1492f9a289421c92d","registro_original":{"id_fonte":"000898715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006130","numero_registro":"202201708428","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA.  PRÁTICA DE NOVO\nCRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.  RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de\ncumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo\ncrime durante o cumprimento de pena em regime aberto.\nII. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em\nsaber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foram devidamente fundamentados.\nIII. Razões de decidir. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal\nestadual para fixar o regime inicial semiaberto foi considerada\nidônea, uma vez que se baseou na reincidência do recorrente e na\nprática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito\nanterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A Corte\nlocal apresentou fundamentação concreta para afastar a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,\nconsiderando a gravidade do delito e a insuficiência da medida para\na reprovação e prevenção do crime, além da reincidência do\nrecorrente.\nIV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bb5b6f6665bf16c4596dfa66eb962d1d6c132502665126409b2c4c0e73d6328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
